A Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, trouxe ao centro da assistência em saúde um princípio cada vez mais relevante no Direito Médico contemporâneo: a autodeterminação do paciente.
Pela nova legislação, autodeterminação significa a capacidade do paciente decidir, livremente, sobre seu próprio corpo, tratamentos e cuidados em saúde, sem coerção externa ou influência indevida.
Na prática, isso representa um importante fortalecimento da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente.
O modelo paternalista cede espaço para uma medicina mais participativa, baseada em diálogo, informação clara e consentimento consciente.
O Estatuto reforça que o paciente tem direito:
- de participar ativamente das decisões terapêuticas;
- de receber informações completas sobre riscos, benefícios e alternativas;
- de consentir ou recusar tratamentos;
- de retirar seu consentimento a qualquer momento;
- de buscar segunda opinião médica;
- e de ter respeitadas suas diretivas antecipadas de vontade.
Esse novo cenário impõe importantes reflexos práticos para médicos, clínicas e hospitais.
O consentimento informado deixa de ser apenas um formulário padronizado e passa a exigir efetiva comunicação, compreensão e registro documental adequado.
Além disso, a autodeterminação do paciente exige cuidados especiais em situações envolvendo pacientes vulneráveis, limitações cognitivas, cuidados paliativos, terminalidade da vida, tratamentos experimentais e diretivas antecipadas de vontade.
Sob a ótica preventiva, caberá às instituições e profissionais da saúde revisar protocolos internos, prontuários, termos de consentimento e fluxos assistenciais para adequação à nova legislação.
O respeito à autonomia do paciente não é apenas um dever ético: passa agora a integrar, de forma ainda mais explícita, o próprio núcleo jurídico da assistência em saúde no Brasil.



